- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PACTUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara (Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/9/2012). 2. Afirmado no acórdão recorrido que não houve pactuação, é inviável o acolhimento da pretensão recursal para admitir a capitalização mensal dos juros (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Constitui inadmissível inovação recursal a alegação, somente neste agravo interno, de que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 875.269/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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