- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. 1. Consoante cediço nesta Corte, "para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente não exonera o segurado de comprovar, mediante realização de nova perícia, a sua incapacidade total e permanente para o trabalho" (AgRg no Ag 1.158.070/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.08.2015, DJe 13.08.2015). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência da pretensão indenizatória, por não ter sido constatada a incapacidade permanente total (coberta pelo contrato de seguro) pela perícia realizada pelo instituto de medicina legal de São Paulo. Necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos a fim de suplantar a cognição exarada nas instâncias ordinárias, providência inviável no âmbito do julgamento do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.646/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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