- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 01/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2017, p. 01/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO INSS. ÚNICA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. 2. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PROVA APTA AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DESSA TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a concessão, pelo INSS, de aposentadoria decorrente de invalidez permanente não constitui prova absoluta da invalidez total e permanente do recorrido para fins do contrato de seguro privado. Precedentes. Determinado o retorno dos autos à origem para dar continuidade à instrução probatória, tendo em vista estar configurado o cerceamento de defesa. 2. O acolhimento da tese sustentada pela parte recorrente nas contrarrazões ao recurso especial e no respectivo agravo interno (acerca da existência de previsão contratual admitindo a utilização da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS para o segurado comprovar o direito à percepção da cobertura securitária contratada) demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.635.373/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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