JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO. AUTO DE CONSTATAÇÃO. INVESTIGADOR E POLICIAL. IDONEIDADE. COMPROVAÇÃO FORMAÇÃO SUPERIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "[...] Nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, não sendo possível a realização do exame por peritos oficiais, o laudo poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, não havendo, na lei, nenhuma restrição a que sejam policiais. [...]" (AgRg no AREsp n. 180.146/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 11/5/2015). 2. Tanto a sentença monocrática quanto o acórdão recorrido destacam haver sido confeccionado auto de constatação do local do delito. A Corte local ressaltou, ainda, que o rompimento do obstáculo foi atestado por duas pessoas nomeadas pela autoridade policial. 3. A desconstituição do acórdão, a fim de comprovar a ausência formação superior dos agentes que confeccionaram o laudo de constatação, demandaria dilação probatória, vedada no julgamento do recurso especial pelo teor da Súmula n.7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.500.071/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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