- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 03/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CP). PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 52/STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão cautelar imposta e de que não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para autorizar a prisão preventiva, o clamor ou comoção social, se inexistentes nos autos elementos concretos para justificar a decretação ou a manutenção da medida (HC n. 296.961/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/10/2014). 3. O magistrado de primeiro grau, in casu, não indicou fatos concretos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar da recorrente, estando a decisão fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na suposta comoção social. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RHC n. 69.781/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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