- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. ENUNCIADO N. 21, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade de uma das vítimas, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista sua folha de antecedentes e a notícia da ocorrência de prisão preventiva anterior por delito da mesma natureza. III - O recorrente foi pronunciado em 4 de abril de 2016, o que atrai para o caso a incidência do Enunciado n. 21, da Súmula do STJ, verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 69.480/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.