- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. VÁRIAS CONDENAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/2 APLICÁVEL AO SOMATÓRIO DAS PENAS. ART. 83, II, DO CP. RECURSO PROVIDO. 1. As penas relacionadas a condenações diversas devem somar-se para efeito do livramento condicional, a teor do art. 84 do CP. 2. Esta Corte possui a orientação de que sendo o apenado reincidente em crime doloso comum e havendo pluralidade de condenações, é aplicável a fração de 1/2 sobre a soma de todas as penas sob execução, ainda que primário ao tempo de algumas sentenças, pois a condição de reincidente passa a reger todo o cálculo de benefícios, impondo o atendimento de fração mais elevada para o alcance do livramento condicional. 3. Não se aplica, de forma separada, o patamar de 1/3 para a execução de penas referentes ao tempo em que o paciente era primário e de 1/2 para as demais execuções. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.596.738/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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