- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 15/05/2018
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES DIVERSAS. SOMA DAS REPRIMENDAS. REINCIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE 1/2 (METADE). 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que existindo infrações diversas, deve-se somar as reprimendas aplicadas para fins de livramento condicional, exigindo-se para o preenchimento do requisito objetivo o cumprimento de mais de um terço do total das penas se o apenado não for reincidente em crime doloso; e, em caso de reincidência do condenado, o cumprimento de mais da metade das reprimendas, a teor dos arts. 83, incisos II e III, e 84, ambos do Código Penal. 2. Reconhecida a reincidência do apenado em uma das condenações, têm-se que os efeitos dela decorrentes incidem sobre todas as outras sanções, razão pela qual não há que se falar em cálculo do requisito objetivo para fins de livramento condicional na fração de 1/3 (um terço) para as condenações em que foi reconhecida a primariedade e de 1/2 (metade) para aquelas em que o paciente foi considerado reincidente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.724.674/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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