JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A Corte de origem, por ocasião do julgamento da apelação, manifestou-se, expressamente, sobre os temas relevantes postos pela defesa nas contrarrazões à apelação. Na oportunidade do exame do recurso integrativo, concluiu pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que merecessem saneamento. 2. O fato de a tese ora defendida haver sido sedimentada em momento posterior à apresentação das contrarrazões, na verdade, reforça a isenção do Tribunal local de sobre ela manifestar-se. A Corte local julgou a demanda de acordo com as alegações de que dispunha, e não é razoável o retorno dos autos à origem, em julgamento de recurso especial - por violação do art. 619 do CPP -, sempre que sobrevier mudança de entendimento acerca de determinada matéria pelos tribunais superiores. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 928.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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