JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 30/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ART. 40 DA LEI LEHMANN. ESTATUTO DA CIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se de Agravo Regimental de decisão monocrática do e. Ministro Humberto Martins, que deu provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender que o art. 40 da Lei 6.766/1979 traduz faculdade a ser exercida segundo juízo discricionário do Poder Público municipal. 2. Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra Alfa Consultoria de Imóveis S/C Ltda., José de Anchieta de Oliveira Lima, Julieta Loureiro de Oliveira Lima, Edson José Galvão Nogueira e o Município de Guaratinguetá, sob o fundamento de que os demandados são responsáveis solidários pela regularização de loteamento clandestino iniciado no ano de 1986, denominado "Granja Patury", no Bairro Rio Comprido, na zona urbana daquela cidade, em área de 103.906,75 m², subdividida em 110 lotes (fl. 11). 3. O Recurso Especial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, segundo o qual o Município é responsável solidário, por ter incorrido em omissão no exercício de seu dever-poder de fiscalização administrativa, tendo permitido implantação de loteamento clandestino, em manifesto prejuízo aos adquirentes dos lotes. Por esse motivo, incide o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo Regimental provido para não conhecer do Recurso Especial. (AgRg no REsp n. 1.540.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 30/6/2017.)
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