JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
16/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS, ESTANDO TRÊS DELES PRESOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. VÁRIAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há como se analisar a alegada ausência de fundamentação para justificar a manutenção da prisão preventiva, porquanto deixou de ser juntada aos autos cópia do decreto prisional, em que se encontram os alicerces para a constrição provisória do paciente. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos necessários à análise das teses trazidas a julgamento, máxime quando se trata de advogado constituído (precedentes). 3. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal, mormente em se tratando de réu que também está sendo processado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. 5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de intimação de várias testemunhas arroladas pelas partes, através de cartas precatórias (precedentes). 6. Habeas corpus não conhecido, no que tange à suposta falta de fundamentação do decreto prisional. Ordem denegada quanto ao mais, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito. (HC n. 351.213/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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