- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRONÚNCIA ATÉ O MOMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. FEITO SEM COMPLEXIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Não obstante, toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal. 4. No caso presente, a paciente encontra-se presa há mais de um ano e meio, sem que tenha sequer sido pronunciada. O retardamento do curso do processo não pode ser atribuído à defesa, estando o feito, neste momento, aguardando o cumprimento de diligências requeridas pelo Parquet Estadual. 5. Parecer ministerial pela concessão da ordem, uma vez que a delonga injustificada do caso concreto gera constrangimento ilegal. 6. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo a quo, se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 351.454/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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