- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois limita-se a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente, ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão cautelar. 3. A aferição do excesso de prazo pressupõe a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e não é feita de forma puramente matemática, mas considerando-se as peculiaridades da causa que possam influir no ritmo de tramitação. 4. No caso em exame, o paciente encontra-se preso desde 23/10/2015 e o processo, com um único réu e no qual se apura somente um delito, flui com lentidão, tendo havido erro cartorário na expedição de precatórias e demora no cumprimento de diligências de modo que, violada a garantia da razoabilidade, configura-se o apontado excesso para a conclusão da instrução. 5. Na mesma linha a manifestação do Subprocurador-Geral da República, para quem a decisão que decretou a prisão preventiva não está embasada em elementos concretos do delito, além de não ter sido apresentada nenhuma justificativa para a demora no encerramento da instrução criminal (e-STJ fl. 578). 6. Ordem concedida. (HC n. 394.458/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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