JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
16/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE DE AUTOMÓVEL - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A FORNECEDORA COLOCOU NO MERCADO PRODUTO COM ALGUM DEFEITO OU VÍCIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DÚVIDA ACERCA DA CAUSA DO INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Pretensão condenatória deduzida em face de fabricante de automóvel, ante os alegados danos decorrentes de incêndio deste, enquanto conduzido por um dos autores. Tribunal a quo que, num primeiro momento, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Decisium reformado, em sede de embargos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos, reputando-se não demonstrado o defeito de fabricação. 1. Como se infere do art. 12 do CDC, a responsabilidade do fabricante pelos danos causados aos consumidores por defeitos de fabricação do produto é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Assim, inviável o afastamento da responsabilidade da ré com base na ausência de comprovação de que a fornecedora colocou no mercado produto com algum vício ou defeito, como fez o Tribunal de origem. 2. Dessa forma, considerando que não foi elidido no caso dos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos recorrentes e a fabricação do automóvel adquirido da recorrida, tendo em vista que não houve a comprovação de qualquer causa excludente da responsabilidade, pairando dúvida acerca da causa do incêndio, é imperioso o provimento do presente recurso especial para imputar a indenização a título de dano material e moral, da forma determinada no acórdão da apelação, o qual julgou a demanda em estrita consonância com a principiologia consumerista e o entendimento deste Tribunal e, portanto, deve prevalecer. 3. Recurso especial PROVIDO, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do acórdão que julgou a apelação, o qual fica desde já restabelecido. (REsp n. 1.171.767/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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