- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Na hipótese, não há ilegalidade nas decisões impugnadas que negaram a comutação da pena, com fulcro no Decreto n. 8.172/2013, em razão do não implemento do requisito subjetivo, uma vez que o paciente evadiu-se do estabelecimento prisional em 11/12/2013, com recaptura em 10/01/2014, ou seja, houve o cometimento de falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do referido ato normativo. 3. Esta Corte firmou entendimento de que o óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, independentemente da data de sua homologação, se antes ou depois do ato presidencial (ex vi, art. 5º, § 1º). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 302.150/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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