JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
20/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO EM LOCAL DESCONHECIDO. SUSPENSA A APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC 323.159/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015). 3. Nos termos do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, apenas a falta disciplinar grave nos doze meses que antecedem a publicação do ato normativo tem o condão de obstar o deferimento do indulto, desde que devidamente reconhecida pelo juízo competente por ocasião da audiência de justificação. 4. In casu, o paciente abandonou a prestação de serviços à comunidade em 30/06/2013, ou seja, houve o cometimento de falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do referido ato normativo. Entretanto, restou suspensa a apuração da falta grave, porque até o momento o faltoso não foi encontrado, equiparando-se a presente situação à do detento foragido. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 341.755/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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