JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PRISÃO CAUTELAR EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO COMUM. PRÉVIA PERÍCIA ANTES DA INTERNAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. DECURSO DE TEMPO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O paciente teve sua pena privativa de liberdade convertida em medida de segurança, porquanto reconhecida sua semi-imputabilidade, em virtude do uso abusivo de entorpecentes. Entretanto, encontra-se há mais de 3 (três) anos preso cautelarmente no sistema penitenciário comum, sem contato com drogas e realizando cursos, a revelar a substancial alteração da sua situação pessoal. Dessa forma, permitir o ingresso do paciente em hospital psiquiátrico sem perícia prévia, após o decurso de mais de 3 (três) anos, ofenderia sobremaneira os objetivos do sistema prisional, que se pauta pela recuperação e ressocialização do apenado, além de ir na contramão do princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, para determinar a realização de prévio exame de insanidade mental antes do eventual início do cumprimento da medida de segurança. (HC n. 355.191/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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