- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. EXTREMA VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO DE DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição e manutenção da segregação antecipada, com vedação ao recurso em liberdade. O juízo sentenciante demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, praticado em ambiente público e mediante extrema violência, por meio do desferimento de vários golpes de faca contra vítima que dormia, impossibilitada de intentar defesa. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. 2. Constata-se que a Apelação defensiva ainda pende de julgamento no Tribunal de origem, encontrando-se os autos conclusos ao Desembargador Relator desde 29.10.2014, prolongando a manutenção do recorrente em custódia antecipada. Recurso em habeas corpus desprovido. Recomendação expedida de ofício para que o Tribunal de Justiça de origem aprecie e julgue a apelação com a maior brevidade possível. (RHC n. 60.201/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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