- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, E, POR CONSEQÜÊNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - Revela-se intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de cinco dias previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990. II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes). III - A apreciação, in casu, da inexistência de dolo para a prática dos crimes imputados ao paciente decorrerá apenas no momento do recebimento da denúncia ou durante a instrução processual, somente podendo ser objeto de trancamento por habeas corpus as situações que configurem flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso. IV - Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 60.391/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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