JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
10/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO MARCO INTERRUPTIVO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÚLTIMO DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos casos de superveniência de nova condenação no curso da execução penal, com a consequente unificação das penas, considera-se a data do trânsito em julgado da última condenação como marco interruptivo para a concessão de benefícios. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.462/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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