JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
10/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. ERRO MATERIAL NO DECISUM. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, como no caso dos autos. 2. Quanto à atipicidade da falta disciplinar grave, inviável afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a gravidade da infração, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena. 4. É pacífico o entendimento nesta Corte de que ocorre reformatio in pejus quando, em virtude da correção de ofício de erro material, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a data-base (07/03/2013) para concessão de novos benefícios fixada pelo Juízo das Execuções. (HC n. 334.692/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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