- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO NOS TERMOS DO VOTO. FIXADO O REGIME SEMIABERTO NA SÚMULA DO JULGADO. OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO DE SIMPLES ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Incabível a correção de mero erro material, ocorrido em sede de recurso de apelação, com alteração dos fundamentos nos embargos de declaração opostos pela defesa, os quais se apresentaram em sentido outro, se comparados ao traçado no acórdão de apelação, sob pena de reformatio in pejus. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação - no bojo do voto - argumentou no sentido de abrandar o regime inicial para o aberto, o que constou inclusive da parte dispositiva do decisum, embora registrada a fixação do regime intermediário na súmula do julgado. Evidente erro material, em razão do qual a defesa opôs embargos de declaração para repará-lo, sendo que a Corte local, modificando a fundamentação, acolheu os aclaratórios para fixar o regime semiaberto, o que revela reformatio in pejus, o que não aceitável por este Sodalício. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial aberto, no termos do voto prolatado no recurso de apelação. (HC n. 356.936/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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