- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA PROVA QUE SUBSIDIA A DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE FLAGRÂNCIA. CRIMES PERMANENTES. TRÁFICO NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". SITUAÇÃO ALBERGADA PELO ART. 5º, XI, DA CF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito" é crime permanente, razão pela qual o estado de flagrância se protrai no tempo. 3. Nesse contexto, estando o paciente em situação de flagrância, situação albergada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não há se falar em violação de domicílio, razão pela qual a prova derivada da referida diligência se revela lícita e apta a subsidiar a denúncia. 4. A necessidade de trancamento da ação penal por ilegalidade do laudo de apreensão das drogas e do relaxamento da custódia processual do paciente, sob o fundamento de que estariam respaldadas em provas obtidas com violação de domicílio sem a realização de diligências preliminares a subsidiar o adentramento legítimo no domicílio do réu, não foram previamente analisados pelo Tribunal de origem. Dessarte, não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível examinar referidas matérias, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.452/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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