- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão a Súmula n. 443/STJ. 3. É pacífica neste Tribunal Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. In casu, a instância ordinária destacou a maior reprovabilidade na conduta do réu Wesley para justificar o regime prisional mais gravoso, pois além de cometer o delito em concurso de agentes e com emprego de arma, ainda ameaçou de morte criança de cinco anos de idade e seus pais, "apontando a arma para a cabeça da menor, revelando total desrespeito aos bens jurídicos alheios e ausência de qualquer sentimento de humanidade e justiça". 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para limitar o recrudescimento da pena dos pacientes, na terceira fase da dosimetria, à fração de 1/3 (um terço), redimensionando suas reprimendas, que se tornam definitivas em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, para Wesley; 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, para Marcos; e 9 anos e 4 meses, mais 22 dias-multa, para Edson, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado. (HC n. 356.837/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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