- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 09/08/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou de forma inidônea a alteração do regime inicial para o semiaberto. Assim, tendo a reprimenda sido estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, evidenciada está a desproporcionalidade desse sistema prisional mais severo que o previsto no art. 33 do Código Penal. 2. Cabível, portanto, o restabelecimento da sentença no ponto em que fixou o modo inicial aberto, haja vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a quantidade de pena aplicada. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 2. In casu, atendidos os pressupostos legalmente exigidos, mostra-se viável o restabelecimento do édito condenatório que converteu a sanção reclusiva por duas restritivas de direitos. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de restabelecer a sentença no ponto em que fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (HC n. 354.401/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
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