- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no presente caso, em que o paciente, ao avistar a aproximação dos policiais, empreendeu fuga e pulou o muro da residência para acessar o telhado vizinho, gritando ainda aos comparsas sobre a chegada dos agentes de segurança, tudo a evidenciar que no imóvel estariam sendo praticados ilícitos. Versão, inclusive, que foi corroborada em depoimento policial pelo réu. Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, pois é evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 2. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista que o agravante foi preso em flagrante com expressiva quantidade de drogas e vários objetos para endolação e venda do entorpecente - 5.519g de cocaína, balança de precisão, 1500 microtubos plásticos, 600 embalagens plásticas e 4 aparelhos celulares. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 657.088/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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