- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu na hipótese, em que os policiais, após receberem denúncia anônima, se dirigiram ao endereço indicado e "observaram à distância que o paciente era chamado pela janela da frente da casa, e então as pessoas saiam com algo em mãos. Os militares chegaram à janela da casa e visualizaram em cima de uma geladeira, alguns microtubos geralmente utilizados para acondicionar drogas e uma balança de precisão. Ao chamarem o morador, foram recebidos por Alexandre Silva Lopes, tendo este autorizado a entrada na residência." 2. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, pois, além de ter sido preso em flagrante com 3,10g de maconha e 74,10g de cocaína, o agravante é reincidente. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delituosa do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 171.839/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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