- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A ALIENAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 STF. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Embargos à Execução requerendo a inexigibilidade da CDA, tendo como fato gerador débitos de IPVA. A sentença julgou improcedente os Embargos à Execução, e o acórdão negou provimento à Apelação. 2. O Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade do recorrente por ser ônus do vendedor comunicar a alienação do veículo automotor ao Órgão de Trânsito, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas obrigações de natureza tributária e demais encargos, conforme previsto no artigo 4°, III, da Lei Estadual 6.606/1989 (atual art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008) e art. 134 do CTB. 3. O entendimento do STJ tem sido manter o acórdão recorrido quando, apesar de citar o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, também adota como fundamento regra prevista na legislação local para o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária. 4. Embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação a dispositivos de leis federais, o tema foi dirimido, pela Corte de origem, com base na interpretação da legislação local que regulamenta a matéria, notadamente a Lei Estadual 13.296/2008. Assim, eventual violação a Lei Federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia demandaria o exame da lei estadual citada, o que não se admite, em Recurso Especial, por força da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.786.999/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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