- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais, admitindo-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ). II - Na hipótese, determinada a realização do exame criminológico, o Juiz da Execução indeferiu o pedido de progressão de regime prisional do ora agravante, consignando a ausência do requisito subjetivo, notadamente pela conclusão desfavorável do laudo, bem como pelo histórico de faltas disciplinares de natureza grave, razão pela qual não se vislumbrou qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 350.097/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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