- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVO DELITO. 1. O Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização de exame criminológico para a comprovação do mérito do apenado para fins de progressão de regime prisional. 2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou de maneira idônea a necessidade de realização do exame criminológico, invocando elementos concretos dos autos, sobretudo o registro de falta disciplinar de natureza grave no prontuário do paciente, bem como a sua evasão e recaptura em virtude do cometimento de novo crime, o que evidencia a ausência de requisito subjetivo para a concessão do benefício pretendido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 403.812/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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