- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTARIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado na impetração demanda reexame de provas. 2. Hipótese em que busca a impetração a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento da ocorrência de bis in idem, uma vez que as instâncias ordinárias teriam considerado a natureza e a quantidade de droga apreendida em duas etapas do critério trifásico, bem como do adimplemento dos requisitos necessários para tanto. 3. Evidenciado que as instâncias ordinárias, na terceira etapa do critério trifásico, levaram em consideração não apenas a quantidade de droga apreendida, mas outras circunstâncias que, somadas, denotariam a dedicação a atividades criminosas (ausência de vínculo empregatício fixo, tentativa de levar a droga para outro Estado da Federação, existência de circunstâncias que demonstrariam poder e prestígio no mundo criminoso), alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 674.148/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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