- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. I - Não padece de vício a denúncia que descreve a conduta delituosa e aponta para a autoria, apresentando indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. III - In casu, o eg. Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes da materialidade delitiva, de modo que, para alterar tal conclusão, é indispensável nova incursão no acervo fático-probatório, providência incabível na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. IV - Não há que se falar em ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando a instância ordinária, apresentando fundamentação concreta, conclui que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido revela a gravidade concreta do delito, exigindo resposta penal mais contundente. V - A col. Corte de origem entendeu que o réu dedica-se a atividades criminosas, de modo que é inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 731.889/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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