JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
09/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Prevalece o entendimento de que, "Enquanto não modificada a interpretação do art. 112, I, do CP à luz do art. 5°, II e LVII, da CF, prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 736.623/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021), adotando-se a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 2. Considerando que o embargante foi condenado a 2 anos de detenção, no regime aberto, e 2 meses de suspensão da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, prescreve em 4 anos a pretensão executória, nos termos do art. 109, V, c/c 110, § 1º, e 112, do CP. 3. Transcorrido o referido lapso temporal desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, em 1º/11/2016, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, tem-se por configurada a prescrição da pretensão executória. 4. Embargos de declaração acolhidos. Reconhecimento da prescrição da pretensão executória. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.769.850/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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