JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
17/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 17/05/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018). III - No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "a jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, ainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o trânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a execução provisória da pena" (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei). IV - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pela pena aplicada. No caso, a sentença, em relação ao delito de contrabando, que condenou o recorrente à pena de 2 (dois) anos de reclusão foi publicada em 19/12/2012. Não houve recurso do Ministério Público, ocorrendo o trânsito para a acusação em data de 04/05/2015. V - Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da pena for superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos. VI - Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, tão somente em relação ao delito de contrabando, nos autos da ação penal n. 0802795-88.2011.4.02.5101(2011.51.01.802795-3, pois passados mais de 4 (quatro) anos, entre o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena, sem a ocorrência de outro marco interruptivo. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.767.425/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.)
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