JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. ART. 28 DA LEI 8.028/90. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE Nº 639.846/SP PELO STF. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.322/2010 SE MANTÉM O PRAZO DE 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA SEARA PENAL. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90 é de 5 dias. Precedentes desta Corte e enunciado 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no ARE 639.846/SP, o STF confirmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/2010, o prazo para interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo o entendimento fixado no enunciado 699 da Súmula daquela Corte. 3. In casu, o agravante não providenciou a juntada de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de outro documento idôneo, de forma a atestar a inexistência de expediente forense, nem mesmo com a interposição do presente regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 926.300/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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