- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 10/03/2020
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal que objetiva a demolição de edificação, com a remoção dos respectivos entulhos, restaurando-se o meio ambiente degradado, implementando-se o competente Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, ou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na impossibilidade de haver a completa reparação dos danos ambientais, assim comprovado por perícia judicial. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, determinando a demolição total das edificações com a remoção dos entulhos e a recuperação total do dano ambiental. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ (quanto à questão da não ocorrência da decadência do direito objeto desta ação e acerca da configuração da responsabilidade civil pelo dano ambiental na área sob análise), na divergência não comprovada e na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF. III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de prequestionamento, a não comprovação da divergência e à ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF. IV - Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente da E. Corte Especial do STJ no EAResp n. 746.775 / PR. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.217.162/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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