- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do ora agravante na reparação integral dos danos ambientais decorrentes da construção de residência em área de preservação permanente - terreno dunar vegetado. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Com relação aos demais dispositivos de lei tidos como violados, o agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que (a) é imprescindível o prévio requerimento de licenciamento ambiental, não bastando a emissão de alvará de construção; (b) há "discrepância entre o endereço constante no alvará para a realização da obra e o local em que efetivamente foi construído o imóvel, situação que (...) caracteriza a má-fé do réu desta ação"; e (c) "não foi discutida a atuação do Município de Fortaleza/CE como órgão ambiental, até porque nessa condição não expediu o alvará de construção, razão pela qual não vem ao caso sua inclusão como órgão do SISNAMA". Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. V. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte agravante (a) apenas transcreveu as ementas dos arestos paradigma, deixando de realizar o cotejo analítico entre os julgados confrontados, e (b) não particularizou qual o dispositivo de lei teria tido interpretação diversa daquela dada por outros Tribunais, o que implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; REsp 1.281.371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.394.581/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.