- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, 289, 297, 299, 459 e 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS. 108, I, 142 e 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 7º, §2º, DO DECRETO-LEI 2.287/86. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. ART. 25, § 2º, DA LEI N. 8.870/94. EFICÁCIA EX TUNC. INAPTIDÃO DA LEI INCONSTITUCIONAL PARA PRODUZIR QUAISQUER EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual declarada a inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, alterando a base de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento, aplica-se a redação originária do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, o qual determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários. V - A declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora impõe a repristinação da norma revogada pela lei viciada, não havendo falar em julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial. VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.510.288/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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