- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, 289, 297, 299, 459 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 108, I, 142, 150, § 4º, 168 E 170 DO CTN E ART. 7º, § 2º DO DECRETO N. 2.287/86. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. REPRISTINAÇÃO DA LEI REVOGADA. SUCUMBÊNCIA ENTRE OS LITIGANTES. MANUTENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Incabível falar em omissão acerca de matéria sobre as quais o Tribunal a quo não foi instado a manifestar-se por meio dos embargos de declaração. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Declarada a inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, alterando a base de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento, aplica-se a redação originária deste dispositivo, o qual determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários. Precedentes. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de redistribuir os ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IX - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.503.720/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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