- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente é verificado pela pena cominada, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, ambos do Código Penal - CP, porquanto pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. Em regra, o início da contagem se dá com a publicação da sentença condenatória (art. 117 do CP), último marco interruptivo anterior ao trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia do prazo de interposição do recurso especial na origem. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inaplicável o princípio da insignificância quando se trata da prática do delito de furto mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes, por não restar preenchido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 589.064/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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