JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
10/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JUÍZO DE VALOR FORMADO COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não é meio adequado para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 647.537/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 4/8/2015). 2. A valoração negativa da circunstância do crime decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não nas elementares do tipo penal imputado. No caso, entendeu-se que, além da qualidade da arma de fogo utilizada, o elevado número de disparos efetuados pelo recorrente dificultou sobremaneira a possibilidade de resistência da vítima, desvelando, também, animus necandi em acentuado grau. Mais, ainda com amparo no contexto probatório, concluiu que a vítima de jeito nenhum contribuiu para o fato. 3. O Tribunal a quo considerou grave o excesso empregado na execução do crime, ressaltando que foram vários disparos contra a vítima, alguns deles pelas costas, comprovando o enorme dolo de matar e não só de ferir. 4. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 798.379/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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