- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. 2. Ao analisar as circunstâncias do crime, as instâncias ordinárias consignaram que a vítima foi morta próxima a sua residência, tendo sido alvejada por 5 tiros e atingida por três, o que não há qualquer ilegalidade, uma vez que o fato de haverem sido efetuados diversos disparos de arma de fogo contra a vítima do crime de homicídio, perto de sua casa, justifica a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do delito. 3. A Corte de origem sopesou negativamente as circunstâncias do crime, utilizando fundamentação suficiente a justificar a imposição da reprimenda acima do mínimo legal. Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base do réu e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 690.046/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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