- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE GARAGEM. ESTACIONAMENTO. ROUBO. RELÓGIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. IMPUTAÇÃO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é possível imputar à empresa de estacionamento de veículos a obrigação de indenizar pelo roubo, ocorrido no interior do seu estabelecimento, de relógio pertencente a consumidor com o qual mantinha contrato de garagem. 3. Na hipótese dos autos, o crime praticado no interior do estacionamento recorrido - roubo do relógio do recorrente mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo - é um ato ilícito exclusivo de terceiro, apto a romper, em princípio, o nexo de causalidade, pois a origem dos danos causados ao consumidor não guarda relação causal com a prestação dos serviços oferecidos pela empresa ora recorrida. 4. Estudos mais modernos acerca da responsabilidade civil, especialmente no âmbito do microssistema de defesa do consumidor, têm apontado para a evolução, e quiçá a superação, da análise do pressuposto do nexo de causalidade, deslocando-se o exame da imputação da responsabilidade (objetiva) ao fornecedor de produtos e serviços a partir da assunção dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas. 5. A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento da recorrida, não seria mesmo possível ao referido estabelecimento - nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida - impedir o roubo do relógio do recorrente, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, situação que caracteriza o fortuito externo, causa excludente de responsabilidade. 6. Segurança pessoal privada e responsabilização por bens pessoais, a exceção do veículo sob guarda e vigilância, são aspectos que ordinariamente escapam aos riscos assumidos pelo estacionamento particular. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.861.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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