JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
10/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. É inexistente a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/73, pois a Corte de origem explicitamente formou seu convencimento sobre a ausência da incapacidade total, retroativa ao ano de 2005, e da qualidade de segurado com base em todo o conjunto probatório dos autos bem como no livre convencimento motivado do juiz. 2. Quanto à incapacidade e à condição de segurado, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu faltar ambas as condições para a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nesse caso, não há como esta Corte aferir eventual violação de lei sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Em relação ao enunciado de Súmula 72 da TNU do J.E.F, cumpre destacar que é inviável o exame da aludida contrariedade, uma vez que não se insere no conceito de lei federal. Ademais, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 906.544/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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