- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação dos arts. 515 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, especialmente no que tange à condição de segurada da autora. Ocorre, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente. Precedentes. 2. Do mesmo modo, a alegação de que o recurso especial não enseja reexame de prova, quanto à condição de segurada da parte autora, não merece prosperar, pois o Tribunal a quo apreciou a questão com base no suporte fático e decidiu que a recorrente perdeu a qualidade de segurada. Induvidosa a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 655.032/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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