- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/08/2016, p. 09/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos juntados não são aptos a demonstrar que o falecido teria assumido expressamente a responsabilidade pelo pagamento das despesas cobradas. Dessa forma, o exame da pretensão recursal acerca da suficiência de tais documentos para embasar a propositura da ação monitória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 251.980/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
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