- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VÍTIMA DE TENRA IDADE. COMPORTAMENTO DA RECORRENTE. OMISSÃO. FACILITAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CULPABILIDADE". POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. No caso de prática do crime de estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima é fator que legítima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. 2. A mera reiteração dos argumentos já apresentados na impetração do habeas corpus não é suficiente para infirmar a decisão que, com base na jurisprudência do STJ, afasta a possibilidade de concessão da ordem ex officio por considerar possível a negativação do vetor "culpabilidade" quando o estupro é praticado contra criança de tenra idade. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ na hipótese em que o recorrente não procede ao distinguishing e deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 5. Agravo interno desprovido. (AgRg no HC n. 599.330/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
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