- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ELEMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR O DESVALOR. REGIME INICIAL FECHADO DECORRENTE DA NORMATIVIDADE APLICADA À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso. III - Culpabilidade. Para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. IV - No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, pois o paciente "manteve relações sexuais com a vítima sem o uso de preservativo, expondo a menor a risco de contração de doenças venéreas", devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade, pois demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. Precedentes. V - Regime inicial fechado decorrente da normatividade do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.409/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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