- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/08/2016, p. 30/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 660/STF. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral. 2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG (Tema n.º 660/STF), definiu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 3. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) 4. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.185.020/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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