- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA COISA JULGADA. TEMA 660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. 1. A incidência dos Temas 660 e 895 do STF à hipótese dos autos decorreu de expressa determinação exarada pela própria Suprema Corte, de modo que a ausência de impugnação em momento oportuno torna preclusa a questão. 2. O Plenário Virtual da Suprema Corte decidiu, nos autos do ARE-RG n. 748.371/MT, que não está configurada a repercussão geral da matéria relativa à suposta ofensa ao art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LIV, da Constituição Federal e os princípios constitucionais neles insculpidos (do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal - Tema 660/STF). 3. Quanto ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna, já consagrou o STF que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE-RG 956.302, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/5/2016, publicado em 16/6/2016 - Tema 895/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 909.464/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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